terça-feira, outubro 25, 2005

Confira as diferenças




As obras, independentemente da sua importância, deixam sempre o registo dos seus autores; uma marca, indelével ou até pouco vincada, que, apesar do tempo – quando não mesmo por via deste –, nos permite aferir a determinação, o querer, o carácter – e também os “tiques” e os complexos – dos criadores (“pais fundadores”). Vejamos por exemplo:
ESTATUTO DA COMUNIDADE AUTÓNOMA DA GALIZA. ARTIGO PRIMEIRO;
1. Galicia, nacionalidad histórica, se constituye en Comunidad Autónoma para acceder a su autogobierno de conformidad con la Constitución Española y com el presente Estatuto, que es su norma institucional básica.
2. La Comunidad Autónoma, a través de instituciones democráticas, assume como tarea principal la defensa de la identidad de Galicia y de sus interesses y la promoción de solidariedad entre todos cuantos integram el pueblo gallego.
3. Los poderes de la Comunidad Autónoma de Galicia emanan de la Constitución, del presente Estatuto y del pueblo.
ESTATUTO DA REGIÃO AUTÓNOMA DOS AÇORES. ARTIGO SEGUNDO;
1. A autonomia política, administrativa e financeira da Região Autónoma dos Açores não afecta a integridade da soberania do Estado e exerce-se no quadro da Constituição e do presente Estatuto.
2. A autonomia da Região dos Açores visa a participação democrática dos cidadãos, o desenvolvimento económico e social integrado do arquipélago e a promoção e defesa dos valores e interesses do seu povo, bem como o reforço da unidade nacional e dos laços de solidariedade entre todos os portugueses.
Dito isto, resta agradecer ao Marcio Nóbrega - madeirense dos quatro costados - a sua estimada oferta; "Estudo sobre o Poder Legislativo das Regiões Autónomas. Paulo H. Pereira Gouveia. Almedina. LTM Livraria Técnica da Madeira Lda.", de onde, sem grande trabalho de pesquisa, entre muito mais, pude retirar os excertos supra referidos.
Do próprio. In Açoriano Oriental/Crónicas do Aquém